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PIS/COFINS PAGOS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER DEVOLVIDO

O tema relacionado ao pagamento de PIS/COFINS a maior no regime de Substituição Tributária foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em junho de 2020, sendo que reconhecida a repercussão geral da questão constitucional (RE 596832 RG, Relator: Marco Aurélio) , com vitória do contribuinte.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, relator do Processo, o Erário Público não pode se apropriar de valor  “que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido.”

Abaixo, ementa da decisão:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 228 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso, mas se manifestavam pela inclusão de ressalva na tese de repercussão geral. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.”

 

Íntegra do Processo: Supremo Tribunal Federal - http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2659948&numeroProcesso=596832&classeProcesso=RE&numeroTema=228
 

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SITE DE NOTÍCIAS É CONDENADO POR INFRINGIR NORMAS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD

A 9ª Vara Cível de Brasília/DF em recente decisão, condenou um site de notícias por infringir as normas da Lei Geral de Proteção de Dados, determinando a indenização aos diretores do SINDAF – Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional do Distrito Federal e a remoção de publicação de uma matéria jornalística que expôs dados pessoais dos autores e, consequentemente seu direito à privacidade, por se tratar de informações bancárias e contracheques dos autores.

Reconheceu a julgadora que a matéria jornalística publicou os dados bancários e expôs cópias dos contracheques dos autores, violando-lhes manifestamente os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.

Afirmou, ainda, que admitir que tais dados possam ser divulgados seria colocar em risco a privacidade e a segurança pessoal dos autores, o que seria terminantemente vedado tanto pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

A Lei nº 13.709/2018, comumente chamada de tão só LGPD, está em vigor no Brasil desde 18 de setembro de 2020 e disciplina a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados pessoais por empresas de qualquer porte, tendo como objetivo a garantia de mais segurança e proteção aos titulares de dados pessoais.

Processo: 0728278-97.2020.8.07.0001

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Nova Lei de Licitações é sancionada

 

Foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 01 de abril de 2021 a Lei Federal 14.133 veio substituir a Lei 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em vigor desde 1993, bem como as posteriores leis do Pregão e Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.

 

A norma institui o diálogo competitivo como nova modalidade de contratação, estipula novas regras para a dispensa de licitação e inexigibilidades, aumenta penas para crimes relacionados a licitações e contratos, dentre outras inovações como arbitragem para solução de controvérsias e o uso preferencial do Building Information Modelling (BIM) na licitação de obras.

A nova legislação entra em vigor imediatamente (não haverá vacatio legis), mas a revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos.

 

Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos, cabendo à Administração optar pelo uso de uma ou de outra, sendo vedado o uso concomitante.

Íntegra da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

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